

Estatísticas
1. A AAMC, desde a sua constituição, reconheceu a necessidade de dispor de dados estatísticos fiáveis sobre a indústria dos transportes marítimos, atendendo à multiplicidade de fontes e de modelos utilizados.
Tal necessidade era, então, particularmente reconhecida quando, anualmente, havia que contribuir para a elaboração do Annual Report da ECSA – European Community Shipowners’ Associations.
2. A compilação formal de dados foi iniciada pela AAMC em 2000 e abarcou apenas a frota dos Armadores de Comércio Marítimo nacionais, seus associados; neste trabalho:
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adoptou-se o conceito de Armador de Comércio Marítimo constante do Decreto – Lei nº 196/98, de 10 de Julho – que, na sua actual versão, designa a pessoa singular ou colectiva, com domicílio ou sede em Portugal, que se dedica à actividade de transporte marítimo e que, para o efeito,se encontra inscrita no IMT, IP; não foram assim considerados os armadores de tráfego local que são objecto do Decreto – Lei nº 197/98, de 10 de Julho.
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adoptou-se o conceito de navios de comércio constante do Regulamento Geral das Capitanias (Decreto - Lei nº 265/72 de 31 de Julho – os destinados ao transporte de pessoas e de carga mesmo quando desprovidos de meios de propulsão, considerando-se como tal os que só podem navegar por meio de rebocadores – e atendeu-se às diferentes áreas de operação nele previstas (tráfego local, navegação costeira nacional ou internacional, cabotagem e longo curso).
3. Pelo que precede, ficaram excluídos os navios de pesca, de recreio, os rebocadores, os de investigação, outros do Estado, os auxiliares e, bem assim, os de comércio a operar no tráfego local.
4. A compilação de dados relativos à frota dos armadores associados da AAMC foi progredindo anualmente até dispor de informação sobre arqueação bruta, porte, idade média, bandeira ou registo (discriminado em registo nacional, registo MAR e registo outro) e respectiva tipologia.
Na frota assim considerada não foi adoptado qualquer critério limitativo mas admitiu-se vir a fazê-lo em processo de adequação a padrões internacionais; tem-se presente, como exemplo, que a Lloyd’s Register – Fairplay (LR – F) apenas considera os navios com 100 ou mais toneladas de arqueação bruta.
5. Em 2007 a compilação dos dados foi alargada:
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à frota dos armadores nacionais não filiados na AAMC, obrigatoriamente inscritos nos termos do Decreto-Lei nº 196/98, de 10 de Julho.
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à frota dos armadores estrangeiros registada no MAR – Registo Internacional de Navios da Madeira.
6. Em 2010 iniciou-se a compilação de dados relativos ao emprego de marítimos portugueses, a qual foi progredindo até se dispor de informação sobre:
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marítimos embarcados em navios controlados por armadores nacionais;
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marítimos embarcados em navios registados no MAR;
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marítimos embarcados em navios de bandeira portuguesa.
discriminados segundo a sua nacionalidade (portugueses, europeus ou nacionais de Estados-Membros da UE e nacionais de países terceiros) e categorias profissionais (Oficiais e Mestrança/Marinhagem).
7. Os dados antes mencionados irão, doravante, sendo divulgados e anualmente actualizados com referência a 1 de Janeiro.




